A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, caso
a empresa contratante opte, o salário pode ser maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art.
17, parágrafo único do Decreto nº 9.579/2018). Além das horas destinadas às atividades práticas,
deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal
remunerado e feriados.
Topo