Dia 26 deste mês completa um ano a publicação em Diário Oficial da Lei 11.788/2008, intitulada Nova Lei de Estágios. Superados os momentos de adaptação e aclimatação às novas regras, os efeitos e repercussões da nova lei merecem hoje atenção acurada e reflexão constante.
Qualquer balanço que se proponha para além da letra morta da lei ou da frieza do número de oferta de vagas de estágio, deverá necessariamente considerar as funções social e educacional desta modalidade de formação para o trabalho.
As principais mudanças da lei já são bem conhecidas. De forma simples e simplista, pode-se sustentar que elas ampliam as responsabilidades das instituições de ensino e das empresas, ao passo que asseguram melhores condições de aprendizado e proteção ao educando.
Entre as mudanças, destacam-se: a) limite do número de vagas por empresa e do total de horas de atividade por semana; b) direito a férias após 12 meses de estágio; c) necessidade de designação de supervisor para acompanhamento das atividades, tanto pela parte concedente quanto pela instituição de ensino; d) ênfase no caráter pedagógico das funções e atividades de aprendizagem para o trabalho; e) compatibilidade com as etapas e a formação educacional; f) concessão de bolsa-auxílio e benefícios aos estágios não-obrigatórios, entre outras.
O conjunto destas mudanças e determinações legais provocou, inicialmente de forma mais intensa e muito relacionada à crise financeira internacional, sensível decréscimo nos números de contratos e vagas de estágios. Números da Agência Brasileira de Estágios, a ABRE, apontaram para o corte de até 60% na oferta de vagas, ao fim dos primeiros seis meses de vigência da lei.
O desconhecimento da legislação somado à sensação de insegurança fomentou um ambiente de descrédito com repercussões sensíveis ao cenário de estágios profissionais no Brasil. Não somente a quantidade de vagas fora afetada, mas também sua especificidade e distribuição.
De acordo com dados do Núcleo Brasileiro de Estágios, o NUBE, o quadro é de queda no número total de vagas, com forte baixa nas vagas para ensino médio regular, porém com acréscimo nas vagas para ensino médio técnico e profissionalizante.
Desdobramentos que tendem a orientar as empresas e o mercado a, gradualmente, assimilarem e adaptarem as transformações causadas pela legislação. Também o reaquecimento e acréscimo do número de vagas são esperados pelas agências de integração e, naturalmente, pelos estudantes.
Mas a maior e mais relevante repercussão da lei 17.788/08 não se reduz a um quadro mensurável ou às estatísticas e ainda está por ser verificada. O caráter mais louvável da nova lei não se refere apenas à regulação e à segurança jurídica que oferece.
Mas sim, fundamentalmente, à sua preocupação central com a principal razão do estágio profissional, qual seja: a função educativa e formativa desta modalidade. Esta a grande repercussão da nova lei, que demandará maiores esforços de adaptação.
Por razões diversas, culturais e sócio-econômicas principalmente, não é e nunca foi segredo o fato de que o estágio profissional muitas vezes se configura em cenário claro de desvio de função e fonte de mão-de-obra barata e explorável.
A lei 17.788/08, em seu artigo primeiro, enfatiza que o estágio é ato fundamentalmente educativo, que visa à aquisição de competências para o trabalho e para a vida em sociedade. Sabedora das imperfeições e irregularidades estruturais, a lei determina a supervisão e o acompanhamento das atividades, bem como a relatoria das mesmas.
Assim, pretende-se zelar pelo cumprimento das funções sociais e educativas dos estágios profissionais, tarefa cuja responsabilidade deverá ser compartilhada pelas empresas concedentes, instituições de ensino, agentes integradores e os próprios estudantes.